STF CONCEDE A NÃO GESTANTES EM UNIÃO HOMOAFETIVA DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE

O caso analisado diz respeito a uma servidora que não teve o benefício concedido pela Prefeitura de São Bernardo do Campo (SP), após doar os óvulos e a companheira engravidar por inseminação artificial. Com a negativa, ela recorreu à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que concedeu o direito à licença.

A prefeitura recorreu por entender que como a servidora apenas havia doado os óvulos e não gestado a criança, não teria direito ao benefício. O caso chegou ao STF em 2019. Por unanimidade, em 13/03/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mulheres não gestantes em união homoafetiva têm direito ao benefício da licença-maternidade. O benefício vai valer tanto para servidoras públicas quanto trabalhadoras da iniciativa privada que tenham contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, afirmou: “O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante em união homoafetiva, no que se refere à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material. E, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes”.

A tese firmada tem repercussão geral e é a seguinte: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Fonte: Notícias STF