a longa e sinuosa estrada saneamento básico no brasil

A LONGA E SINUOSA ESTRADA DO SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL: UM PASSO À FRENTE, DOIS ATRÁS

The long and winding road
That leads to your door
Will never disappear
I’ve seen that road before
It always leads me here
Lead me to your door
(Lennon/McCartney)

Alexandre Costeira Frazão (#)

Como a longa e sinuosa estrada da música dos Beatles que tem que ser atravessada para se chegar às portas da pessoa amada, a universalização do saneamento básico no Brasil não se dará por uma jornada numa autobahn alemã, mas será um percurso tortuoso, esburacado e sujeito a idas e vindas.
Até 2019, 35 milhões de brasileiros não tinham acesso à rede de abastecimento de água e 110 milhões não tinham acesso à esgoto tratado, contingente que equivale às populações do Canadá, Espanha e França somadas .
A partir da constatação deste quadro, o Congresso Nacional aprovou em 2020 a Lei Federal nº 14.026/2020, que empreendeu uma profunda reforma no Marco Regulatório do Saneamento (Lei Federal nº 11.445/2007), de modo a viabilizar os investimentos que possibilitem que até 2033, 99% da população tenha acesso ao abastecimento de água potável e 90% à coleta e tratamento de esgoto.
Uma vez definido o objetivo de universalizar a prestação do serviço de saneamento básico, foi editada a Lei nº 14.026/2020, que tornou cogente as metas de universalização do saneamento básico e estabeleceu 3 pilares para viabilizar o cumprimento desta meta: (i) segurança jurídica, por meio da vedação de prestação dos serviços por empresas púbicas estaduais através de instrumentos de natureza precária, concessão dos serviços somente se precedidos de licitação (Art.10) e adoção obrigatória de cláusulas essenciais de contratos de concessão comum, previstos na Lei nº 8.987/1995 (Art. 10-A); (ii) possibilidade de prestação regionalizada dos serviços, por meio de constituição de Região Metropolitana, microrregião, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência, e ou gestão associada por meio de consórcio público, o que viabiliza investimentos em municípios que isoladamente não seriam atrativos para os operadores ( Art. 8º,II); e, (iii) a redução de assimetrias regulatórias, por meio da outorga de competência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para a instituição de normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico (Art.25-A).
Essa reforma empreendida no Marco Legal do Saneamento permitiu que diversos contratos de concessão fossem celebrados, viabilizando investimentos da ordem de 15,11 bilhões de reais em sistemas de água e esgotamento sanitário em 2021 .
Ainda que tais valores estejam aquém daqueles estabelecidos no Plano Nacional de Saneamento Básico (“PLANSAB”) como investimento necessário para se atingir as metas de universalização , houve um inegável avanço com a reforma e há boas perspectivas de novos investimentos em concessões e saneamento básico.
Contudo, com a edição dos Decretos nº 11.466/2023 e 11.467/2023 e o julgamento da ADI nº 0053958-45.2021.8.16.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (“TJPR”) os pilares da Lei Federal nº 14.026/2020 ficam abalados.
Com efeito, o Decreto 11.466/2023 foi editado para estabelecer a metodologia para a comprovação de capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços de saneamento básico, substituindo a regulamentação até então existente (Decreto nº 10.710/2021).
O art. 1º, §1º do Decreto 11.466/2023 permite que a prestação de serviços por meio de instrumentos de natureza precária, como contratos de programa, seja incluída na comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador, o que possibilita que estes instrumentos continuem em vigor, o mesmo dispositivo também amplia o prazo para que tais instrumento sejam regularizados até 31.12.2025, em dissonância com o disposto na Lei nº 11.445/2007.
O ponto mais polêmico deste Decreto, porém, é o § 6º do art. 1º que isenta de comprovação de capacidade econômico-financeira, e por conseguinte, do cumprimento da meta de universalização até 31 de dezembro de 2033, as prestadoras de serviço de saneamento básico e abastecimento de água que integrem a administração pública do titular dos serviços.
Como em muitos estados a prestação de serviço de saneamento se dá de forma regionalizada, onde o estado é cotitular dos serviços de saneamento (Art. 8º, II Lei nº 11.445/2007), este dispositivo acabou por beneficiar empresas estaduais de saneamento básico e abastecimento de água, que não teriam capacidade econômico-financeira de continuar prestando estes serviços.
Foi este dispositivo que, provavelmente, levou o Presidente da República a afirmar que com a edição dos Decretos 11.466/2023 e 11.467/2023 se estaria “dando um voto de confiança nas empresas públicas que prestam serviços à população” .
Por sua vez, o Decreto 11.467/2023 alterou a regulamentação sobre a prestação regionalizada de serviços de saneamento básico.
Esse Decreto estabeleceu em seu Art. 6º, §16 e §17 que nas hipóteses de prestação regionalizada poderá haver a prestação de serviço de forma direta, por entidade integrante da Administração Pública do estado em que a está instituída a prestação regionalizada, desde que haja autorização da respectiva entidade de governança, em mais um “voto de confiança às empresas estaduais de água e saneamento”.
Tais disposições representam um retrocesso para os investimentos em saneamento por duas razões: é um desestímulo à competição em um setor que por sua própria natureza tende a formação de monopólios “naturais”, onde a seleção criteriosa do operador é essencial para o cumprimento do contrato; e, tende a induzir uma captura das entidades de prestação regionalizada pelos estados, que serão ao mesmo tempo cotitulares do serviço e controladores do operadores, comprometendo a autonomia dos municípios na prestação de serviços de saneamento básico, o que viola frontalmente ao art. 8º, I e II da Lei Federal nº 11.445/20047 e a decisão do STF na ADI nº 1842/RJ
O Decreto 11.466/2023 teve a vigência do art. 1º, §§1º, 2º e 3º e 3º e o seu art. 10 sustados pelo Projeto de Decreto Legislativo 98/2023 (“PDL 98/2023”) da Câmara dos Deputados. Em relação ao Decreto 11.467/2023 o PDL 98/2023 sustou a vigência do Art. 6º §§ 13,14,15,16 e 17. O PDL 98/2023 aguarda a análise do Senado Federal.
A ADI nº 0053958-45.2021.8.16.0000 julgada pelo TJPR em 05.06.2023 foi proposta contra a Lei Complementar Estadual nº 237/2021 que instituiu as microrregiões de abastecimento de água e esgotamento sanitário no estado do Paraná.
A lei impugnada estabeleceu a divisão do estado em 3 microrregiões, sem observar os critérios de estabelecidos na Lei nº 11.445/2007, especificamente o art. 8º, II, que estabelece que o compartilhamento da titularidade entre estados e municípios na prestação do serviço de saneamento básico se dá somente em caso de compartilhamento efetivo de instalações entre dois ou mais municípios ou entre o município titular do serviço e o estado.
A decisão do e. TJPR não observou tal dispositivo, uma vez que o acórdão se limita a mencionar um certo Estudo de Regionalização que teria amparado a divisão de todos os municípios do estado do Paraná em 3 (três) microrregiões de saneamento básico, sem apontar quais são efetivamente e o interesse comum e as instalações compartilhadas em cada uma delas que justifica a criação de cada uma das microrregiões, como exigido pelo Lei nº 11.445/2007.
Ainda conforme o acórdão, a decisão de se instituir tais microrregiões pela Lei Complementar Estadual nº 237/2021 se insere dentro do âmbito da liberdade de escolha do legislador na conformação de políticas públicas e não caberia o Poder Judiciário se imiscuir nestas escolhas .
Ao conferir a titularidade dos serviços de saneamento aos municípios, e, em caso de interesse comum, a estes em conjunto com os estados, a Lei 14.026/2020 concretizou o disposto no Art. 23, IX da CRFB/88 e compatibilizou a Lei nº 11.445/2007 com a decisão do STF na ADI nº 1842/RJ. Neste sentido, a primazia da prestação dos serviços de saneamento é municipal.
A decisão da ADI nº 0053958-45.2021.8.16.0000 pelo TJPR viola essa primazia, além de inaugurar um precedente ruim ao permitir a instituição de microrregiões sem a efetiva demonstração do interesse comum.
É possível que a partir do precedente do TJPR outros estados estabeleçam microrregiões unicamente com o objetivo de capturar as entidades de governança, das microrregiões para favorecer as suas empresas de saneamento com contratação direta e por meio de instrumentos precários, o que a Lei nº 14.026/2021 vedou expressamente.
A reforma no marco legal do saneamento colocou o Brasil, finalmente, na rota para a universalização do saneamento básico, os Decretos 11.466/2023 e 11.467/2023, bem como a decisão do TJPR na ADI nº 0053958-45.2021.8.16.0000 podem ser somente uma lombada nesta rota ou o início do seu desmonte. A população brasileira espera que seja a primeira opção.
(#) advogado e sócio do escritório Costeira, Advogados & Consultores

NOTAS E REFERÊNCIAS

[1] Autobann é a palavra em alemão que designa a rede de estradas de alta velocidade na Alemanha. As autbahnen são conhecidas pela qualidade de seu pavimento e por não possuírem limites de velocidade em grande parte de sua rede, ainda que existam restrições de velocidade devido à condições específicas do trecho, obras em andamento ou restrições temporárias, como em caso de acidente. FONTE: ADAC- Allgemeiner Deutscher Automobili Club. Disponível em: www. adac.de. Acesso em 05.06.2023

[1]Fonte: BRASIL, Ministério da Economia. Saneamento: agora ou nunca. Disponível em: https://abconsindcon.com.br/wp-content/uploads/2019/05/Saneamento-Agora-ou-Nunca-1.pdf. Acesso em: 17.abr.2023.

[1] Cf. BRASIL. SNIS- Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento. Disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/saneamento/snis. Acesso em 12.maio.2023

[1] Conforme PLANSAB o Brasil precisa de investimentos de 36 bilhões de reais por ano para atingir a universalização até 2033. Fonte: PLANSAB. Disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/saneamento/plansab/Versao_Conselhos_Resoluo_Alta__Capa_Atualizada.pdf. Acesso em 12,maio.2023

[1] GOES, Bruno. Ao assinar decreto do saneamento, Lula pede ‘voto de confiança’ a empresas públicas. O GLOBO, Brasília 5 de abril de 2023. Economia. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/04/ao-assinar-decreto-do-saneamento-lula-pede-voto-de-confianca-dado-a-empresas-publicas.ghtml. Acesso em 16 jun. 2023.

[1] Os dispositivos sustados pelo PDL 98/2023 são os seguintes:

  • Decreto nº 11.466/2023: Art. 1º, §1º, 2º e 3º e Art. 10.
  • Decreto 11.467/2023: Art. 6º, §§ 13,14,15,16 e 17

[1] TJPR. Ac.: Órgão Especial. ADI nº 0053958-45.2021.8.16.0000. Rel. Des. Ana Lucia Lourenço. Julg. 05.06.2023.

[1] Para uma análise crítica mais completa da decisão e das suas repercussões no ambiente regulatório do saneamento básico confira-se: GAROFANO, Rafael R. e FERRAREZI, Thiago. O naufrágio gradual da reforma do marco do saneamento. Disponível em: https://www.agenciainfra.com/blog/infradebate-o-naufragio-gradual-da-reforma-do-marco-legal-do-saneamento/. Acesso em: 15.06.2023.