
Por maioria, os desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmaram liminar previamente concedida em Habeas Corpus a um cliente do escritório Costeira, Advogados & Consultores (CA&C) que, em agosto do ano passado, teve seu passaporte suspenso por decisão do juízo da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na tentativa de forçá-lo a pagar uma dívida trabalhista.
O escritório CA&C protocolou Habeas Corpus com pedido de liminar em regime de plantão judiciário, tendo o desembargador Antonio Paes Araújo concedido a medida.
Com a liminar, o cliente do escritório CA&C conseguiu viajar com o atraso de apenas um dia. Na última semana, foi publicado o Acórdão que julgou o mérito do Habeas Corpus, mantendo a liminar previamente concedida.
Veja a íntegra da ementa:
“HABEAS CORPUS CÍVEL. APREENSÃO DE PASSAPORTE.
PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. INUTILIDADE DA
MEDIDA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RESULTADO ÚTIL À
EXECUÇÃO. Não se nega a possibilidade, em tese, de se lançar mão de
medidas atípicas com vistas a garantir a execução se determinar como a
suspensão da CNH e passaporte do devedor, tratando-se de prerrogativa
do julgador conforme inciso IV do art. 139 do CPC. Assim é que tal
medida deve ser pautada pela adequação, proporcionalidade e
razoabilidade (art. 8º, CPC), não podendo se traduzir em mera medida
punitiva ao devedor, em especial porque inexiste garantia de resultado útil
à execução”.