STF DECIDE QUE DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEVERÁ SER MOTIVADA

 

STF decide sobre dispensa de empregado concursado

No dia 28 de fevereiro passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria e fixou tese de Repercussão Geral, para o Tema 1022, que trata da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista, admitido por concurso público. A publicação ocorreu em 4/03/2024.
A consequência desse julgamento levará ao cancelamento da suspensão das ações com esse objeto, que estavam sobrestadas a nível nacional.

Eis a tese firmada pelo STF: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. #STF #decisaojudicial #direitotrabalhista #direitodotrabalho