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SEGUNDO STF, NÃO HÁ LIMITE TEMPORAL PARA RESGATE DE PRECATÓRIOS E RPVs

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos, uma vez que essa restrição temporal, incluída na Lei 13.463/2017, não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.

Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Rosa Weber, proferido na sessão de quarta-feira, 29 de junho, no sentido de que, ao prever a indisponibilidade de valor devido ao credor após o prazo de 2 anos, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017 viola os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal.

Com efeito, ao determinar a perda do direito ao recebimento do valor do precatório, após o decurso de um determinado período, o referido dispositivo legal torna sem efeito a decisão judicial que deu origem ao precatório, violando de forma indelével o princípio da imutabilidade da coisa julgada.

Resta, assim, revogado o art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, não havendo limite temporal para o resgate dos precatórios e RPVs pagos pela Fazenda Pública.