A IGUALDADE DE GÊNERO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Sonia Maria Alves Costeira*

Alexandre Costeira Frazão**

“Eu não estou aceitando as coisas que eu não posso mudar, estou mudando as coisas que eu não posso aceitar”.

Angela Davis

O mês em que se celebra o Dia Internacional das Mulheres é propício para refletir sobre o quanto o país já caminhou em direção a uma sociedade com a igualdade de gênero em todas as áreas, conforme previsto na Constituição de 1988, e o quanto ainda precisamos evoluir como sociedade para que a misoginia e a violência de gênero sejam, de fato, superadas.

A nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei Federal nº 14.133/2021 (”NLL”), que após dois anos de transição em que conviveu com o regime da Lei Federal nº 8.666/1993  passa a reger exclusivamente as licitações e contratos administrativos no Brasil, a partir de 1º de abril de 2023, traz dispositivos que podem contribuir para que a desigualdade de gênero no mercado de trabalho seja mitigada e que as mulheres vítimas de violência doméstica sejam incluídas no mercado de trabalho.

Os dispositivos incluídos na NLL são:

  • O 9º do Art. 25 dispõe que o edital poderá determinar que o percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto seja de mulheres vítimas de violência doméstica; e,

 

  • O inciso III do Art. 60 estabelece como critério de desempate o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

 

Em âmbito federal, tais dispositivos foram regulamentados  pelo Decreto nº 11.430/2023, que estabeleceu que, para os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, os percentuais de contratação de mulheres vítimas de violência devem ser de 8% (oito por cento), aplicáveis a contratos com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) colaboradores e incluídos neste percentual mulheres trans e travestis e com prioridade às mulheres pretas e pardas, observado o percentual de pessoas negras e pardas na unidade da federação onde for executado o contrato, conforme o Censo do IBGE.

Em relação às ações de equidade estabelecidas pelo art. 60,III da NLL, o decreto estabeleceu uma série de ações que serão consideradas como tal, nesta ordem: (i) medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante; (ii) ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação; (iii) igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens; (iv) práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual; (v) programas destinados à equidade de gênero e de raça; e, (vi) ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

A inclusão de tais dispositivos na lei não deve ter o seu potencial subestimado. As contratações públicas no Brasil movimentam o equivalente a 12,5% do PIB1 com a administração pública federal direta e indireta, sendo responsável por mais da metade deste percentual (6,8%) 2. Além do volume monetário movimentado, as contratações públicas atingem os mais variados mercados, de resma de papel a aviões de caça; o Estado brasileiro compra e contrata de tudo.

Portanto, a inclusão de dispositivos que incluam a mulher vítima de violência de gênero no mercado  e que promovam a equidade no ambiente de trabalho são ferramentas que podem ajudar no combate à misoginia e à desigualdade salarial no ambiente de trabalho.

Evidentemente que não se trata de uma “bala de prata” que magicamente irá resolver problemas que remontam há séculos. Mas, sem dúvida, o legislador deu um passo importante na luta contra a misoginia e desigualdade de gênero, que afinal é uma luta que cabe a toda sociedade.

 

*Sônia Maria Alves Costeira é advogada, sócia de Costeira Advogados & Consultores e membra da Comissão de Direito da Mulher do Instituto dos Advogados Brasileiros

** Alexandre Costeira Frazão é advogado, sócio da área de Infraestrutura e Direito Público do Costeira Advogados & Consultores

1 RIBEIRO, Garcia Cássio e JUNIOR, Inácio Edmundo. O mercado de compras governamentais brasileiro (2006-2017): mensuração e análise. In Texto para discussão nº2476. IPEA: Brasília, maio de 2019. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9315/1/td_2476.pdf. Acesso em 24.03.2023

2 idem