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VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE DE DADOS GERA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

Ana Paula Ferreira (*)

Menos de um mês após ter requerido à empresa Claro o sigilo de suas informações e a “verificação em duas etapas”, uma mulher teve os dados cadastrais de sua fatura de consumo vazados para o seu ex-companheiro, contra quem possui medida protetiva.

Segundo ela, o ex-companheiro fez contato com a Claro e obteve o endereço residencial da autora, tendo ela sido importunada pelo pai do rapaz em sua própria casa.

A autora ajuizou ação judicial postulando indenização por danos morais. A ação foi processada sob o número 1010253-75.2020.8.26.0019 e julgada improcedente pela 4ª Vara Cível de Americana. A autora recorreu da decisão.

Como a Claro reconheceu que enviou uma 2ª via da conta para o ex-companheiro da autora, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo (TJSP) reverteu a sentença de primeiro grau e condenou a prestadora ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 por danos morais por comprovada a violação do sigilo de dados da cliente.

A decisão teve como fundamento o fato de a prestadora ter falhado na prestação do serviço ao permitir o envio de informações cadastrais ao ex-companheiro da autora.

O Desembargador Relator do recurso, José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, afirmou que ficou configurada a quebra do sigilo dos dados da mulher, fato que permitiu o envio dos seus dados cadastrais a terceiro desautorizado, mesmo havendo solicitação da autora para “verificação em duas etapas” por questão de segurança, caracterizando violação ao art. 2º, I da Lei nº 13.709/18 (LGPD), além de prestação de serviço defeituoso, sem excludentes (CDC, art. 14).

(*) advogada e sócia do escritório COSTEIRA ADVOGADOS & CONSULTORES

Fonte: jota.com.br