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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Ana Paula Ferreira (*)

Antes da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o artigo 582 da CLT obrigava os empregadores a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março, a contribuição sindical à razão de um dia de trabalho por ano. Em seguida essa contribuição era repassada aos respectivos sindicatos.

A Reforma Trabalhista, vigente a partir de 13 de julho de 2017, instituiu, contudo, que a contribuição sindical não é mais obrigatória, é facultativa e devida apenas por trabalhadores que expressamente autorizarem o desconto em sua folha de pagamento.

Deixando a contribuição de ser compulsória houve, obviamente, drástica perda de receita para os sindicatos. Diante desse cenário, as entidades sindicais ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade, questionando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical – ADIs n° 5.794, 5.810, 5.811, 5.813, 5.815, 5.850, 5.859, 5.865, 5.885, 5.887, 5.888, 5.892, 5.900, 5.912, 5.913, 5.923 e 5945, tendo como fundamento não só a fragilidade econômica dos próprios sindicatos, mas a repercussão dessa fragilidade, que tem como consequência direta a redução do poder de negociação trabalhista, de forma a afetar os trabalhadores e a sociedade em geral.
As ações, contudo, não prosperaram a favor das entidades sindicais.

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e julgou procedente a Ação Direta da Constitucionalidade (ADC 55) formulada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT.

Restando pacificada a discussão acerca da constitucionalidade da nova regra, atualmente, a contribuição sindical só pode ocorrer com autorização prévia individual e expressa dos empregados.

(*) sócia do escritório Costeira Advogados & Consultores