Sonia Costeira (*)
No dia 28/03/2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1108/22, a qual regulamenta o teletrabalho e traz novas regras para o pagamento do auxílio-alimentação.
No que se refere ao teletrabalho, a MP 1088/22 altera a CLT, nos seus artigos 62, 75-B e 75-C, incluindo o art. 75-F.
A principal mudança trazida pela nova Medida é a definição de teletrabalho que se caracterizava pelo fato de ser uma modalidade de trabalho em que este era realizado predominantemente fora das dependências da empresa, conforme art. 75-B, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17.
Pelo novo texto da MP, o teletrabalho passa a ser definido como um serviço que é prestado predominantemente ou não fora das dependências da empresa. Essa definição flexibiliza a quantidade de dias em que o empregado fica em casa e os que comparece à empresa, podendo ser caracterizado até no caso de o trabalho ser realizado em semanas alternadas, em casa e na empresa.
Outra mudança importante trazida pela MP em comento é a determinação de que as normas coletivas que regerão o contrato de trabalho do empregado que permanecer em home office, em localidade diversa daquela onde está localizada a sede da empresa, serão as desta cidade, ou seja, é a localização da empresa que determinará as normas coletivas a serem aplicadas ao contrato do empregado em teletrabalho.
Com relação às empresas internacionais que mantenham empregados em teletrabalho no Brasil, restou definido pela MP nº 1108 que a legislação aplicável ao contrato do trabalhador será a brasileira.
A nova MP autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes e determina a prioridade de contratação para esta modalidade de trabalho de pessoas com deficiência e com filhos de até 4 anos de idade, e, no §9, introduzido no art. 75-B, da CLT, há a permissão de acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, “desde que assegurados os repousos legais”.
A MP nº 1.108 também estabelece, no seu art. 2º, que o auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Tratando-se de uma Medida Provisória, as regras publicadas no dia 28/03/2022 têm aplicação imediata, porém, a sua validade é de 120 dias, com possível prorrogação por mais 120 dias, devendo ser votada pelo Congresso dentro desse prazo para que seja convertida em lei ou perder a sua eficácia.
(*) advogada, sócia do Costeira Advogados & Consultores