Ana Paula Ferreira (*)
Em recente decisão proferida por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, foi mantida sentença de primeira instância que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um motorista de cargas e uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – uma ETC.
A transportadora afirmou que a contratação do autor se deu nos moldes da Lei n° 11.442/2007, segundo a qual, a atividade profissional do motorista de cargas não gera vínculo de emprego, pois possui natureza comercial, em regime de livre concorrência.
Segundo a lei, para ser considerado um TAC – Transportador Autônomo de Cargas, o motorista deve ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel. Deve ter experiência comprovada de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico e deve estar inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
O STF, em 2019, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 sob o argumento de que a Constituição Federal não veda a terceirização de atividade-meio ou fim, mas reafirmou a necessidade de preenchimento de todos os requisitos dispostos na citada lei, pontuando, acima de tudo, que tal norma somente pode ser aplicada quando ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, pois, caso contrário, configurar-se-á fraude à legislação trabalhista.
Conclui-se, portanto, que somente a presença dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 somada à ausência dos requisitos do artigo 3° da CLT, caracteriza uma relação de cunho comercial capaz de afastar a configuração de vínculo trabalhista.
Na hipótese em julgamento, contudo, o motorista não possuía veículo de carga, e sim, de passeio, o que já bastou para excluir um dos pré-requisitos exigidos pela Lei n° 11.442/2007.
Diante desse cenário, a 3ª Turma passou a analisar os requisitos do artigo 3° da CLT e verificou que todos estavam presentes. Evidenciou a pessoalidade na prestação de serviços, pois restou provado que o autor não poderia se fazer substituir, evidenciou a habitualidade, pois a natureza dos serviços do autor era de necessidade permanente para a ré, uma vez que ela tem por objeto social o serviço de transporte de cargas em geral, evidenciou a onerosidade, pois o autor recebia valor fixo mensal, e evidenciou a subordinação, pois o autor era obrigado a obedecer a todas as diretrizes impostas por um chefe direto.
Com base em todo esse contexto, a 3ª Turma entendeu que a relação de trabalho do autor não se deu na condição de autônomo e manteve o reconhecimento do vínculo de emprego declarado em sentença de primeira instância.
(*) sócia do escritório Costeira Advogados & Consultores