Por Viviane Costa (*)
Atenção, consumidor! Desde 1º de janeiro de 2022 voltaram a valer as regras que eram utilizadas antes da pandemia, instaurada pela Covid-19, para alteração, cancelamento, reembolso e crédito de passagens aéreas em voos domésticos.
A medida emergencial criada pela Lei nº 14.034/2020 (alterada pela Lei nº 14.174/2021), que flexibilizava as regras, se aplicou somente em situações ocorridas de 19.03.2010 até 31.12. 2021.
A principal alteração trazida pela lei emergencial foi que, em razão da pandemia, o consumidor que tivesse seu voo cancelado ou desistisse da compra, poderia receber seu crédito no período de até 12 meses, corrigidos pelo INPC, ou guardar seu crédito para utilizar numa próxima viagem por 18 meses, sem custo adicional.
Agora, com o restabelecimento dos dispositivos da Resolução nº 400/2016, o consumidor que tiver seu voo cancelado ou desistir da compra, terá até sete dias para receber seu crédito, caso opte pelo reembolso, ou, se optar por permanecer com seu crédito perante a companhia aérea, o valor e o prazo de validade do crédito deverão ser negociados entre ele e a empresa aérea.
