Por Ana Paula Ferreira (*)
A Portaria nº 620 do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada em 1º de novembro de 2021, vem gerando polemica no meio jurídico. Segundo a Portaria, o empregador não tem o direito de dispensar, nem por justa causa, nem sem justa causa, o empregado que não tenha tomado vacina, quando esse for o motivo ensejador da dispensa.
Além disso, a Portaria proíbe que o empregador exija comprovante de vacinação de seus empregados e considera prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores.
A primeira controvérsia diz respeito à constitucionalidade ou não da utilização de uma Portaria para definir o tema, uma vez que a Constituição Federal prevê que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União Federal e portarias editadas pelos ministérios teriam como único propósito regulamentar uma legislação já existente.
Outra questão, que vem sendo discutida pelos juristas, diz respeito ao já firmado entendimento do STF no sentido de que a proteção coletiva deve sempre prevalecer sobre a liberdade individual, de forma que não seria razoável manter um empregado não protegido em plena pandemia, e, portanto, com grande risco de transmissão, no mesmo ambiente que os demais empregados. Um direito individual não pode, segundo a Corte Máxima, comprometer o direito da coletividade.
Some-se a isso que a CLT define que o empregador é o responsável por manter a saúde e a segurança dos empregados no ambiente de trabalho.
Enquanto a questão ainda não for pacificada, o ideal é que as empresas sejam cautelosas e avaliem as situações caso a caso, considerando os riscos da situação apresentada.
